Dependentes e Agregado Familiar no IRS
A sua declaração de IRS não é só sobre o seu rendimento — quem está no seu agregado, e como o declara, muda o imposto de todos os que dele fazem parte.
- Um dependente é, regra geral, um filho menor de 18 anos, ou até aos 25 se estudante e sem rendimentos acima da retribuição mínima — dependentes com deficiência qualificam-se sem limite de idade.
- Casais e unidos de facto escolhem, todos os anos, entre tributação separada ou conjunta; a tributação conjunta divide o rendimento combinado por dois (quociente familiar) antes de aplicar as taxas.
- Cada dependente vale uma dedução fixa de €600 (mais para crianças até aos 3 anos ou a partir do segundo dependente até aos 6), além das variantes de guarda partilhada e deficiência.
- Tem de confirmar a composição do agregado familiar junto da Autoridade Tributária até 15 de fevereiro — isto fixa quem é dependente nessa declaração, não é apenas uma preferência de submissão.
O IRS português trata o seu agregado familiar como uma unidade, ainda que o rendimento seja, em regra, tributado individualmente. Acertar a composição do agregado é importante muito para além da própria declaração: determina quem pode reclamar despesas de saúde e educação de um filho, se declara em conjunto ou separadamente, e quanto vale cada dependente em deduções.
Quem conta como dependente
O artigo 13.º do Código do IRS define os dependentes com precisão. Para contarem, têm de estar identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração. As categorias são:
- Filhos, adotados e enteados menores não emancipados, bem como menores sob tutela.
- Filhos, adotados e enteados maiores — e quem esteve sob tutela até à maioridade —, desde que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
- Filhos, adotados, enteados e sujeitos a tutela, de qualquer idade, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência — aqui não há limite de idade.
- Afilhados civis que estiveram sob tutela até à maioridade, nas mesmas condições de idade (até 25 anos) e rendimento acima descritas.
A composição do agregado é avaliada tal como se apresentava a 31 de dezembro do ano fiscal — não no dia em que submete a declaração. Um dependente não pode pertencer a mais de um agregado em simultâneo, exceto quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por dois sujeitos passivos que não integram o mesmo agregado: nesse caso, cada um pode incluir o filho na sua própria declaração para efeitos de imputação de rendimentos e deduções, repartidos conforme o acordo de guarda.
Tributação conjunta vs. separada
Se for casado e não separado judicialmente, ou viver em união de facto, você e o seu parceiro escolhem todos os anos entre tributação separada e conjunta — a escolha não é permanente e tem de ser exercida de novo em cada declaração.
- Tributação separada (a regra): cada um dos cônjuges ou unidos de facto apresenta a sua própria declaração, incluindo o seu rendimento e 50% do rendimento dos dependentes que integram o agregado comum.
- Tributação conjunta (opcional): uma única declaração cobre o rendimento combinado de todos no agregado. Ambos têm de exercer ativamente a opção na declaração, e a escolha só vale para esse ano.
A tributação conjunta não soma simplesmente os rendimentos — o artigo 69.º aplica um quociente familiar: o rendimento coletável combinado é dividido por dois, as taxas são aplicadas a essa metade, e o resultado é multiplicado por dois para apurar a coleta final. Para a maioria dos casais, isto suaviza o efeito dos escalões progressivos face a somar os rendimentos diretamente, embora o resultado final dependa de quão desiguais são os dois rendimentos.
Como funciona a dedução por dependente
O artigo 78.º-A fixa uma dedução por dependente, aplicada diretamente à coleta (não ao rendimento coletável):
- €600 por dependente, como valor base.
- €300 por dependente em vez disso, repartidos pelos dois pais, quando um acordo de guarda partilhada estabelece responsabilidade parental conjunta e residência alternada do menor.
- Mais €126 (ou €63 no caso da guarda partilhada) quando o dependente tem 3 anos ou menos até 31 de dezembro do ano fiscal.
- Mais €300 (ou €150 no caso da guarda partilhada) para o segundo dependente e seguintes com 6 anos ou menos até 31 de dezembro — este valor não acumula com o bónus de até 3 anos para o mesmo dependente.
- €525 por ascendente (por exemplo, um dos pais) que viva efetivamente em comunhão de habitação consigo e não aufira mais do que a pensão mínima do regime geral, mais €110 se for o único ascendente nessas condições.
Agregados com três ou mais dependentes têm ainda um aumento de 5%, por cada dependente além do segundo, no limite conjunto de várias outras deduções (saúde, educação, despesas gerais familiares, entre outras) — um reforço relevante para famílias maiores. Se o mesmo dependente constar de mais do que uma declaração, a dedução é automaticamente reduzida para metade em cada uma.
Porque o prazo de meados de fevereiro é decisivo
Todos os anos, o calendário fiscal da Autoridade Tributária fixa o dia 15 de fevereiro para confirmar — ou atualizar — a composição do agregado familiar (comunicação do agregado familiar) no Portal das Finanças, juntamente com a morada fiscal e a língua de atendimento preferida. Isto não é uma formalidade que se possa adiar: é o agregado tal como está nesta data, confrontado com a situação a 31 de dezembro, que a AT usa para pré-preencher faturas, despesas de saúde e educação, e deduções por dependente em toda a declaração anual.
Se o seu agregado mudou durante o ano — um filho fez 18 anos e deixou de estudar, a guarda foi alterada, casou ou separou-se — confirmar em fevereiro uma composição desatualizada pode imputar despesas ao sujeito passivo errado ou fazer perder a dedução de um dependente por completo. Como as despesas (faturas, por exemplo) são associadas aos dependentes pelo respetivo NIF ao longo do ano, acertar esta comunicação cedo evita correrias quando submeter o Modelo 3 entre abril e junho.
Perguntas frequentes
Um filho de 22 anos ainda pode ser meu dependente?
Sim, desde que não tenha mais de 25 anos e não aufira anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida — isto cobre tipicamente um filho ainda a estudar. Não há limite de idade se o dependente for inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
Somos obrigados a declarar em conjunto por sermos casados?
Não. A tributação separada é a regra para casados e unidos de facto — a tributação conjunta é uma opção que ambos exercem na declaração, e só se aplica a esse ano fiscal.
A tributação conjunta é sempre mais vantajosa?
Não necessariamente. O quociente familiar divide o rendimento combinado por dois antes de aplicar as taxas, duplicando depois o resultado — isto tende a ajudar mais quando os rendimentos dos dois cônjuges são desiguais, mas o resultado real depende dos valores concretos de cada ano.
O que acontece se ambos os pais declararem o mesmo filho como dependente?
As deduções relativas ao dependente são automaticamente divididas a meio entre as duas declarações. Quando um acordo de guarda partilhada define uma percentagem diferente, não igualitária, a AT aplica essa percentagem — mas só depois de ambos os pais comunicarem as percentagens acordadas até ao final de fevereiro do ano seguinte.
O que tenho de fazer exatamente até 15 de fevereiro?
Confirmar ou atualizar a composição do agregado familiar no Portal das Finanças, juntamente com a morada fiscal e a língua de atendimento preferida. É isto que a AT usa para imputar corretamente despesas e deduções ao longo do ano, por isso vale a pena verificar mesmo que nada tenha mudado.