Mais-Valias Imobiliárias: Como Funciona o Imposto ao Vender Casa em Portugal
Vender uma casa em Portugal pode gerar imposto sobre o ganho obtido — mas esse ganho não é apenas o preço de venda menos o preço de compra, e vender a sua própria casa para comprar outra pode eliminar a fatura por completo.
- A mais-valia tributável é o valor de realização menos o valor de aquisição (corrigido pela inflação) e as despesas dedutíveis — não é a diferença simples entre o que pagou e o que recebeu.
- Residentes só pagam imposto sobre 50% do ganho, que depois se junta aos restantes rendimentos e é tributado às taxas progressivas do IRS (englobamento), em vez de uma taxa fixa.
- Não residentes costumavam ser tributados sobre 100% do ganho; tribunais portugueses e europeus consideraram isso discriminatório, pelo que hoje têm direito ao mesmo tratamento de 50% que os residentes.
- Ao vender a sua habitação própria e permanente e reinvestir o valor noutra habitação própria e permanente — em Portugal ou na UE/EEE —, dentro do prazo legal, pode excluir totalmente o ganho da tributação.
As mais-valias imobiliárias são tributadas na Categoria G do IRS (Código do IRS, arts. 9.º e 10.º). O ganho surge sempre que aliena onerosamente direitos reais sobre bens imóveis: uma venda, mas também uma troca, uma indemnização por expropriação ou uma dação em pagamento. Aplica-se quer o imóvel tenha sido a sua habitação própria e permanente, uma segunda casa, um imóvel arrendado ou um terreno, e quer o tenha comprado, construído ou recebido por doação ou herança.
Como se calcula a mais-valia tributável
A fórmula é: mais-valia = valor de realização − valor de aquisição (corrigido) − despesas e encargos. Cada uma destas três parcelas tem regras próprias no CIRS.
- Valor de realização: normalmente o preço declarado na escritura, mas se o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel à data da venda for superior, é esse o valor considerado (art. 44.º).
- Valor de aquisição: o que pagou pelo imóvel ou, se o recebeu por herança ou doação, o valor que serviu de base ao Imposto do Selo nessa data (arts. 45.º e 46.º).
- Correção monetária: se manteve o imóvel há mais de 24 meses, o valor de aquisição é corrigido em alta pela inflação, através de coeficientes oficiais que o Ministério das Finanças publica todos os anos por ano de aquisição (art. 50.º).
- Despesas e encargos dedutíveis: encargos comprovados de valorização/obras realizadas nos últimos 12 anos (com fatura), o IMT e o Imposto do Selo pagos na compra, comissões de mediação imobiliária e outras despesas necessárias à compra e à venda (art. 51.º).
Exemplo prático: comprou um apartamento em 2015 por €150.000 e vende-o em 2026 por €280.000, com €10.000 em despesas dedutíveis (comissão de mediação, IMT pago na compra, uma obra de valorização documentada). Como manteve o imóvel há mais de 24 meses, o valor de aquisição de €150.000 é primeiro corrigido em alta pelo coeficiente oficial desse ano, antes de ser subtraído aos €280.000 — pelo que a mais-valia tributável é inferior à diferença simples de €130.000.
Só 50% é tributado para residentes — o englobamento
Para residentes fiscais, o saldo entre as mais-valias e as menos-valias imobiliárias apuradas no ano só é considerado em 50% do seu valor (art. 43.º, n.º 2). Esses 50% são depois englobados — somados às restantes categorias de rendimento (salário, trabalho independente, rendas) — e tributados às taxas progressivas do IRS, não a uma taxa fixa. A exceção: ganhos em imóveis que beneficiaram de apoio público não reembolsável superior a 30% do VPT, vendidos antes de decorridos 10 anos, são considerados a 100%.
A venda declara-se no Modelo 3, Anexo G — Quadro 4 para imóveis —, indicando as datas e valores de aquisição e realização, e as despesas dedutíveis de cada imóvel.
Tratamento de não residentes: mesmo desconto de 50%, entrega diferente
Portugal costumava tributar as mais-valias imobiliárias de não residentes sobre 100% do saldo, a uma taxa fixa, enquanto limitava os residentes a 50%. O Tribunal de Justiça da União Europeia e os próprios tribunais e tribunais arbitrais portugueses (CAAD) decidiram repetidamente que isso violava a liberdade de circulação de capitais da UE (art. 63.º do TFUE) — citando os acórdãos Hollmann e MK do TJUE. Portugal alterou o CIRS em resposta: as mais-valias imobiliárias ficaram excluídas da regra geral segundo a qual os rendimentos de não residentes não são englobados (art. 22.º, n.º 3, al. a)), pelo que os não residentes também só pagam imposto sobre 50% do ganho, combinado a taxas progressivas, em vez de tributado a uma taxa fixa sobre a totalidade.
Na prática, os não residentes continuam a precisar de NIF e, se residirem fora da UE/EEE, de representante fiscal, e têm de entregar um Modelo 3 português a declarar a venda — o desconto de 50% não dispensa a obrigação de entrega da declaração.
A isenção por reinvestimento em habitação própria
O maior benefício disponível: os ganhos obtidos com a venda da sua habitação própria e permanente (ou do seu agregado familiar) podem ficar totalmente excluídos de tributação se reinvestir o valor de realização noutra habitação própria e permanente, cumprindo cumulativamente estas condições (art. 10.º, n.º 5):
- O imóvel vendido tem de ter sido o seu domicílio fiscal registado (habitação própria e permanente) pelo menos nos 12 meses imediatamente anteriores à venda — prazo reduzido de 24 para 12 meses pelo Decreto-Lei n.º 57/2024.
- Reinveste o valor de realização — deduzido da amortização de eventual empréstimo ainda em dívida sobre a casa vendida — na compra, construção ou melhoramento de outra habitação própria e permanente, situada em Portugal ou noutro país da UE/EEE, desde que exista intercâmbio de informações fiscais com esse país.
- O prazo de reinvestimento vai desde os 24 meses anteriores à venda até aos 36 meses posteriores.
- Tem de manifestar a intenção de reinvestir, ainda que parcialmente, na declaração de rendimentos do ano da venda.
- Reinvestir apenas parte do valor de realização continua a compensar — a exclusão aplica-se proporcionalmente à parte reinvestida (art. 10.º, n.º 12).
O benefício pode perder-se a posteriori: se comprar outra casa mas não transferir o seu domicílio fiscal para lá dentro de 12 meses, ou, no caso de construção ou obras, não pedir a inscrição na matriz e afetar o imóvel a habitação dentro dos prazos legais, o ganho passa a ser tributado retroativamente, acrescido de juros compensatórios (art. 10.º, n.º 6). Certas alterações na vida pessoal — casamento, divórcio ou um novo dependente — contam como circunstâncias excecionais que desculpam o incumprimento do requisito do domicílio fiscal (art. 10.º, n.º 26), e uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (n.º 29240/2026) confirma que um imóvel recebido por doação pode continuar a qualificar-se como habitação própria e permanente se o domicílio fiscal já lá estiver registado há tempo suficiente, mesmo que a titularidade do imóvel seja recente.
Existem duas alternativas mais restritas ao reinvestimento em habitação própria: quem esteja reformado ou tenha 65 ou mais anos pode, em alternativa, aplicar o valor num contrato de seguro de vida, num fundo de pensões aberto ou no regime público de capitalização, nos 6 meses seguintes à venda (art. 10.º, n.º 10); e, para transmissões entre 2026 e 2029, é possível reinvestir em imóveis destinados a arrendamento habitacional com renda limitada, em vez de noutra habitação própria. Declare o reinvestimento no Anexo G, Quadro 5A.
Perguntas frequentes
Pago mais-valias se vender a minha única casa em Portugal?
Só se não reinvestir o valor de realização noutra habitação própria e permanente dentro do prazo legal (24 meses antes a 36 meses depois da venda). Se cumprir as condições do art. 10.º, n.º 5, do CIRS, o ganho fica totalmente excluído de tributação.
Qual é o valor de aquisição se recebi o imóvel por herança ou doação?
É o valor que serviu de base ao Imposto do Selo nessa data — em geral, o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel na data da doação ou herança, ou até dois anos antes no caso de doações isentas de Imposto do Selo.
O reinvestimento tem de ser noutro imóvel em Portugal?
Não — pode reinvestir numa habitação própria em qualquer país da UE ou do Espaço Económico Europeu, desde que esse país tenha um acordo de intercâmbio de informações fiscais com Portugal.
Não sou residente fiscal em Portugal — tenho direito ao mesmo desconto de 50% dos residentes?
Sim, de acordo com a lei atual. As mais-valias imobiliárias de não residentes costumavam ser tributadas sobre 100% do saldo, mas decisões do TJUE e dos tribunais portugueses consideraram isso discriminatório, pelo que as mais-valias imobiliárias ficaram excluídas da regra geral que impede o englobamento dos rendimentos de não residentes — ou seja, os não residentes também beneficiam da exclusão de 50%.
O que acontece se só reinvestir parte do valor da venda?
Continua a beneficiar — a exclusão de tributação aplica-se proporcionalmente à parte do valor de realização que efetivamente reinvestir, sendo o remanescente tributado normalmente.